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| Legislação Federal TEF x ECF |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP N.º 45/98  |
| 26/10/1998 |
CAPÍTULO XV
DA MÁQUINA REGISTRADORA (MR), DO TERMINAL
PONTO DE VENDA (PDV) E DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
7.0 - DO CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO
7.1 - A comprovação do pagamento realizado mediante cartão de crédito ou de débito será efetuada pela emissão, por ECF, de documento de controle de Operações Não-Sujeitas ao ICMS, de Comprovante Não-Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, observado o disposto no Convênio ICMS 156/94, 50/00, ou 85/01, respectivamente, vigente na data da homologação do ECF.
7.2 - O contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento de operações ou prestações sujeitas ao imposto e, para a emissão do comprovante de pagamento, usar outro tipo de equipamento poderá continuar assim procedendo, se optar por autorizar a administradora do cartão a fornecer, ao Departamento da Receita Pública Estadual, as informações sobre o faturamento do estabelecimento, na forma e nos prazos determinados nesta Seção.
7.2.1 - A opção a que se refere este item deve ser formalizada até 30 de setembro de 2004, observado, ainda, o seguinte:
a) não caberá nova opção, se:
1 - a opção for cancelada pelo contribuinte por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br; ou
2 - a opção for desconsiderada pela Fiscalização de Tributos Estaduais;
b) deve alcançar todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações com cartões de crédito ou de débito na data da opção;
c) a opção prevista nesta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2004, devendo, após, as operações com cartão de crédito ou de débito serem integradas ao ECF na forma da legislação tributária;
d) na hipótese de o contribuinte acrescer ou cancelar a operação com administradora de cartão de crédito ou de débito, deverá promover a alteração da opção, na forma do item 7.3, relacionando novamente todas as administradoras com as quais o contribuinte realize operações com cartões de crédito ou de débito.
7.3 - Na formalização da opção, o contribuinte, ou o responsável pela sua escrita fiscal, deve observar os seguintes procedimentos:
preencher o formulário "Autorização de Informações" (Anexo G-3) por meio da Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br;
cientificar, por escrito, as administradoras relacionadas na "Autorização de Informações" (Anexo G-3) da opção efetuada junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo os documentos à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais;
consignar, no livro RUDFTO, a seguinte anotação: "Nos termos da Instrução Normativa DRP n.º 45/98, Título I, Capítulo XV, Seção 7.0, autorizo as administradoras de cartão de crédito ou de débito relacionadas abaixo a fornecer ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul o faturamento deste estabelecimento", seguida da relação das administradoras, da data e da assinatura do contribuinte ou seu representante legal.
7.4 - A opção do contribuinte poderá ser desconsiderada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, se:
não relacionar todas as administradoras de cartão que o contribuinte utilize;
b) a administradora de cartão não apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais, as informações, ou apresentá-las fora do prazo estabelecido, relativas ao faturamento do estabelecimento usuário do equipamento;
c) constatada a ausência de vinculação do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito com o documento fiscal emitido para a respectiva operação ou prestação, nos termos do item 7.5;
d) verificado que o contribuinte não cumpre as obrigações dispostas na legislação tributária para a utilização do ECF.
7.4.1 - Desconsiderada a opção, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, o contribuinte deverá providenciar na imediata suspensão da utilização de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento, mediante equipamento emissor de comprovante de crédito ou de débito que não seja ECF, bem como na retirada desse equipamento do recinto de atendimento ao público.
7.5 - O contribuinte que efetuar a opção de que trata o item 7.2 deve vincular o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito ao documento fiscal emitido para a respectiva operação ou prestação, adotando os seguintes procedimentos:
na finalização da emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida pelo ECF, deverá ser indicado, como forma de pagamento, a expressão "Cartão ", ou apenas "", onde "" identifica o nome da administradora do cartão;
b) deverá ser emitido o comprovante de pagamento com cartão por meio de equipamento do tipo "Point of Sale" (POS) ou aparelho manual;
c) deverão constar no comprovante de pagamento, impressos pelo equipamento ou, na sua impossibilidade, indicados por carimbo ou manualmente, ainda que no verso, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do documento fiscal emitido na operação correspondente e o número de série de fabricação do ECF ou o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento, em que foi registrada.
7.5.1 - Constatada a ausência da vinculação prevista neste item ou ocorrendo o cancelamento da opção, o contribuinte que desejar continuar a operar com cartões de crédito ou de débito como meio de pagamento, deverá solicitar na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, autorização para continuar operando com o cartão, declarando que providenciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
a integração das operações de crédito ou de débito ao ECF;
b) a autorização do uso de ECF que integre operações de cartão de crédito ou débito, caso utilize ECF que não o possibilite;
c) a cessação do uso de ECF que não possibilite operações de cartão de crédito ou de débito, se for o caso.
7.6 - Depois de cientificada conforme previsto no item 7.3, "b", a administradora de cartão de crédito ou de débito utilizado pelo contribuinte deve entregar, até o 10.º (décimo) dia de cada mês, na DTIF/DRP, o arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito previstas no item 7.2, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Prot. ECF 04/01, de 24/09/01, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 09/10/01.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP 061/05  |
| 28/12/2005 |
| 1. Prorroga, até 30/06/06, o prazo para a integração ao ECF das operações com cartão de crédito ou de débito. (Tít. I, Cap. XV, 7.2) |
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CONVÊNIO ECF 01/01  |
| 12/07/2001 |
CONVÊNIO ECF 01/01
• Publicado no DOU de 12.07.01.
• Retificado no DOU de 23.07.01.
• Ratificação Nacional DOU de 09.08.01, pelo Ato Declaratório 07/01.
• Alterado pelos Conv. ECF 02/02, 05/03, 06/03, 07/03. 04/05.
• Prorroga até 31.12.03 o prazo indicado no caput da cláusula primeira para os Estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR, pelo Conv. ECF 02/02;
• Prorroga até 01/01/04 o prazo indicado no inciso II do § 2o para os Estados BA, CE, MG,PB,PE,PI,RN,RS e RR, pelo Conv. ECF 02/02;
• Adesão de ES pelo Conv. ECF 05/03;
• Prorroga até 31.12.04 o prazo indicado no caput da cláusula primeira para os Estados AC, AP, AM, BA, CE, MA, MG, PI, RJ, RS, RO, RR, TO e DF, pelo Conv. ECF 06/03;
• Prorroga até 01.01.05 o prazo indicado no inciso II do § 2º da cláusula primeira para os Estados AC, AP, AM, BA, CE, MA, MG, PI, RJ, RS, RO, RR, TO e DF pelo Conv. ECF 06/03;
• Prorroga até 01.01.05 o prazo indicado no inciso II do § 2º da cláusula primeira para os Estados BA, CE, ES, MA, MS, MG, PE, PI, RJ, RN, RS, e RR, pelo Conv. ECF 07/03.
• Autorizada a prorrogação para 31.12.05 do prazo indicado no inciso II do § 2º, da cláusula primeira para o Estado de PE, pelo Conv. ECF 01/05.
• Autorizada a prorrogação para 31.12.05 e 01.01.06 dos prazos indicados no “caput” e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira, respectivamente, para os Estados AP, AM, BA, MA, PR, RO, DF, pelo Conv. ECF 01/05.
• Autorizada a prorrogação para 31.12.05 e 01.01.06 dos prazos indicados no “caput” e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira, respectivamente, para o Estado do PA, pelo Conv. ECF 02/05.
• Autorizada a prorrogação, para 31.12.06, do prazo indicado no “caput” da cláusula primeira para os Estados de AM e DF pelo Conv. ECF 04/05.
• Autorizada a prorrogação, para 31.12.06 e 01.01.07, respectivamente, dos prazos indicados no “caput” e no inciso II do § 2º, da cláusula primeira para os Estados do CE e PA, pelo Conv. ECF 01/06.
• Ver a cláusula segunda do Conv. ECF 01/06, relativamente à convalidação de operações para CE e PA.
• Autorizada a prorrogação, para 31.12.06, do prazo previsto no “caput” da cláusula primeira para os Estados de AC, PR e RO, pelo Conv. ECF 02/06, e para o Estado do TO pelo ECF 03/06.
• Ver a cláusula segunda do Conv. ECF 02/06, para AC, PR e RO, e 03/06 para TO, relativamente à convalidação de operações.
• Autorizada a prorrogação, para 31.12.07, do prazo previsto no “caput” da cláusula primeira para os Estados de AP, AM, CE, MT, RO, RR, TO e DF, pelo Conv. ECF 04/06.
Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO
Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF, até 31 de dezembro de 2002, em substituição à exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31.10.2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.
§ 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
Nova redação dada ao inciso II do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ECF 04/05, efeitos a partir de 21.12.05.
II - no caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.
Redação original, efeitos até 20.12.05.
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2003.
Acrescido o § 3o à cláusula primeira pelo Conv. ECF 02/02, efeitos a partir de 23.07.02 para os estados BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR:
§ 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.
Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe excluídos das disposições deste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 6 de julho de 2001. |
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| Legislação Estadual TEF x ECF |
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